Sociedade de credores da Varig e Gol
Jorge Lobo
30/12/2009
Thomas Kuhn, no livro "A estrutura das revoluções científicas" contraditou, uma
Maioria dos estudiosos do conhecimento humano, segundo os Quais a Ciência
Acumulações produto de sucessivas e constantes de invenções e descobertas e da
Eliminação paulatina de erros, mitos e superstições, ao doutrinar que a Ciência
por PROGRIDE "revoluções científicas", em Baseadas "Mudanças de paradigmas", que
explodem em momentos de crises profundas.
Esta lição mostrou-se verdadeira à luz da ciência do Direito, em especial do Direito
falimentar brasileiro, pois o paradigma, entre nós, sob o império do Decreto n º
7,661, de 1945, inspirado no Sistema clássico vigente desde o Código Comercial
francês de 1807, era Beneficiári O DEVEDOR COM mora em uma das Concessão
Concordatas Preventiva e suspensiva da falência, que gerou uma indústria Famigerada
da concordata, por enriquecer o DEVEDOR à custa dos credores, e uma grave crise
nenhum direito pátrio concursal, que impunha uma ruptura com o fracassado sistema
legal em vigor.
E foi, de fato, o que fez o legislador pátrio em 2005, uma Autêntica ao Empreender
"revolução", Através de uma radical "mudança de paradigma", e inovadora
instigante, complexa e intrincada de Aplicação, pois o instituto da recuperação
judicial criado pela Lei n º 11,101, de 2005, tem por fundamento uma teoria da ética
da Solidariedade; por princípios a conservação ea Função social da empresa, uma
Dignidade da pessoa humana ea valorização do trabalho ea segurança jurídica ea
efetividade do Direito, Finalidades e por um tempo só um, uma continuação Assegurar
da empresa, salvaguardar os empregos dos trabalhadores os direitos e preservar
dos credores.
Infelizmente, não há "caso Varig", essa revolução foi ignorada; o paradigma,
Desprezado, uma "ética da solidariedade", esquecida, os Princípios, Negligenciados, e,
Em consequência, os direitos dos credores da Varig-Gol lenta estão se esvaindo,
contínua e inexoravelmente.
O que fazer para Evitar o colapso do Direito de Crédito de Milhares de credores,
Várias vezes anunciado pelos jornais Folha de São Paulo: "Endividada, a Varig velha
Demarest e Almeida Advogados - Biblioteca
DEVE PARAR amanhã "(ed. de 30 de outubro) e" O Globo ":" Varig, Flex Linhas Aéreas
Pouso forçado antes de decolar "(ed. de 4 de novembro).
No país, a resposta seria simples e de péssimos efeitos: o Credor insatisfeito DEVE
Promover uma execução singular do que lhe é devido!
No exterior, há mais de 40 anos, com respaldo na concepção segundo a qual os
credores, nos processos de falência e concordata, Constituem uma comunidade ou
coletividade por força de lei, denominada "massa passiva", uma doutrina tem sugerido
que os credores se reúnam em associações, como pregou José Gómez Segade,
Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Valência, em consórcio ou, eis
que uma massa passiva não é dotada de personalidade jurídica, conforme ensino de
Joaquin Garrigues e Georges Ripert, dentre inúmeros juristas de escol.
A meu ver, as ideias da formação de associações e de consórcios, durante ou após
Os processos de quebra ou de recuperação da empresa em crise, não por PECAM
admitir uma Cessão da titularidade do crédito e por não Criar uma Possibilidade de enguias
atuarem em nome próprio.
Por isso, a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob uma
forma jurídica de sociedade simples, melhor atenderia à prevenção do choque de
Interesses díspares ou contrapostos dos credores entre si e à proteção e defesa dos
direitos dos credores da Varig-Gol junto ao Poder Executivo, para lutar pelo pronto
pagamento da indenização Decorrente da chamada "diferença tarifária"; ao Poder
Legislativo, para pleitear a sua colaboração, já manifestada por diversas vezes não
Plenário de ambas as Casas do Congresso Nacional, na solução da dívida da União.
Com a Varig, ao Poder Judiciário, para fazer justiça aos Milhares de credores da
Varig, Gol, eis que repugna ao senso comum admitir que uma alienação da Varig para
um Gol tenha Sido realizada sob um Égide do artigo 60 e seu parágrafo único da Lei
n º 11,101, de 2005, porquanto é notório que não se efetivou apenas uma venda de
uma "unidade produtiva isolada", PROVAM conforme o edital de alienação judicial e
o auto O leilão da Varig.
Eis que foram vendidos à Gol, representada pela VRG, todas "as marcas de
titularidade das empresas recuperandas que contenham a expressão 'Varig' ";
Todas as rotas domésticas e internacionais, slots e hotrans nos aeroportos
domésticos e internacionais e áreas aeroportuarias nacionais e internacionais
Atribuídos às concessionárias da Varig e Rio Sul, vigentes em março de 2006 ". Além de
Todas as Operações de transporte aéreo regular nacional e internacional da Varig e
Rio Sul; "Todos os contratos das recuperandas« necessários ao desenvolvimento das
atividades administrativas, comerciais, operacionais ou técnicas; todo o complexo
de bens e direitos relacionados à operação de voo, excluídos alguns bens. Assim
Como todos os manuais, registros, bancos de dados, softwares e sistemas de hardware
Necessários à operação, todos os bens e direitos relacionados ao programa Smiles
etc
Destarte, como o direito de crédito não se circunscreve ao direito de ação contra o
DEVEDOR inadimplente, mas, recorda o professor Gómez Segade, apresenta-se como
Autêntica situação de face em poder do devedor - Poder de Controle Externo; poder
de fiscalizar e intervir, compulsoriamente ou consensual, na sua gestão
patrimoniais; poder de impugnar os atos nocivos aos Interesses dos credores; poder
de excutir bens e direitos, etc -, os credores da Varig-Gol, de todas as classes,
Devem reunir-se em uma SPE, para perseguir uma satisfação de um interesse comum
E créditos - o pagamento integral dos seus -, ao invés de agirem individual
isoladamente.
Demarest e Almeida Advogados - Biblioteca
Jorge Lobo é advogado, Mestre em Direito da Empresa pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e livre docente em direito
Comercial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Este artigo Reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O
informações acima ou por Prejuízos em decorrência de qualquer natureza
fazer uso dessas informações
Jorge Lobo
30/12/2009
Thomas Kuhn, no livro "A estrutura das revoluções científicas" contraditou, uma
Maioria dos estudiosos do conhecimento humano, segundo os Quais a Ciência
Acumulações produto de sucessivas e constantes de invenções e descobertas e da
Eliminação paulatina de erros, mitos e superstições, ao doutrinar que a Ciência
por PROGRIDE "revoluções científicas", em Baseadas "Mudanças de paradigmas", que
explodem em momentos de crises profundas.
Esta lição mostrou-se verdadeira à luz da ciência do Direito, em especial do Direito
falimentar brasileiro, pois o paradigma, entre nós, sob o império do Decreto n º
7,661, de 1945, inspirado no Sistema clássico vigente desde o Código Comercial
francês de 1807, era Beneficiári O DEVEDOR COM mora em uma das Concessão
Concordatas Preventiva e suspensiva da falência, que gerou uma indústria Famigerada
da concordata, por enriquecer o DEVEDOR à custa dos credores, e uma grave crise
nenhum direito pátrio concursal, que impunha uma ruptura com o fracassado sistema
legal em vigor.
E foi, de fato, o que fez o legislador pátrio em 2005, uma Autêntica ao Empreender
"revolução", Através de uma radical "mudança de paradigma", e inovadora
instigante, complexa e intrincada de Aplicação, pois o instituto da recuperação
judicial criado pela Lei n º 11,101, de 2005, tem por fundamento uma teoria da ética
da Solidariedade; por princípios a conservação ea Função social da empresa, uma
Dignidade da pessoa humana ea valorização do trabalho ea segurança jurídica ea
efetividade do Direito, Finalidades e por um tempo só um, uma continuação Assegurar
da empresa, salvaguardar os empregos dos trabalhadores os direitos e preservar
dos credores.
Infelizmente, não há "caso Varig", essa revolução foi ignorada; o paradigma,
Desprezado, uma "ética da solidariedade", esquecida, os Princípios, Negligenciados, e,
Em consequência, os direitos dos credores da Varig-Gol lenta estão se esvaindo,
contínua e inexoravelmente.
O que fazer para Evitar o colapso do Direito de Crédito de Milhares de credores,
Várias vezes anunciado pelos jornais Folha de São Paulo: "Endividada, a Varig velha
Demarest e Almeida Advogados - Biblioteca
DEVE PARAR amanhã "(ed. de 30 de outubro) e" O Globo ":" Varig, Flex Linhas Aéreas
Pouso forçado antes de decolar "(ed. de 4 de novembro).
No país, a resposta seria simples e de péssimos efeitos: o Credor insatisfeito DEVE
Promover uma execução singular do que lhe é devido!
No exterior, há mais de 40 anos, com respaldo na concepção segundo a qual os
credores, nos processos de falência e concordata, Constituem uma comunidade ou
coletividade por força de lei, denominada "massa passiva", uma doutrina tem sugerido
que os credores se reúnam em associações, como pregou José Gómez Segade,
Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Valência, em consórcio ou, eis
que uma massa passiva não é dotada de personalidade jurídica, conforme ensino de
Joaquin Garrigues e Georges Ripert, dentre inúmeros juristas de escol.
A meu ver, as ideias da formação de associações e de consórcios, durante ou após
Os processos de quebra ou de recuperação da empresa em crise, não por PECAM
admitir uma Cessão da titularidade do crédito e por não Criar uma Possibilidade de enguias
atuarem em nome próprio.
Por isso, a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob uma
forma jurídica de sociedade simples, melhor atenderia à prevenção do choque de
Interesses díspares ou contrapostos dos credores entre si e à proteção e defesa dos
direitos dos credores da Varig-Gol junto ao Poder Executivo, para lutar pelo pronto
pagamento da indenização Decorrente da chamada "diferença tarifária"; ao Poder
Legislativo, para pleitear a sua colaboração, já manifestada por diversas vezes não
Plenário de ambas as Casas do Congresso Nacional, na solução da dívida da União.
Com a Varig, ao Poder Judiciário, para fazer justiça aos Milhares de credores da
Varig, Gol, eis que repugna ao senso comum admitir que uma alienação da Varig para
um Gol tenha Sido realizada sob um Égide do artigo 60 e seu parágrafo único da Lei
n º 11,101, de 2005, porquanto é notório que não se efetivou apenas uma venda de
uma "unidade produtiva isolada", PROVAM conforme o edital de alienação judicial e
o auto O leilão da Varig.
Eis que foram vendidos à Gol, representada pela VRG, todas "as marcas de
titularidade das empresas recuperandas que contenham a expressão 'Varig' ";
Todas as rotas domésticas e internacionais, slots e hotrans nos aeroportos
domésticos e internacionais e áreas aeroportuarias nacionais e internacionais
Atribuídos às concessionárias da Varig e Rio Sul, vigentes em março de 2006 ". Além de
Todas as Operações de transporte aéreo regular nacional e internacional da Varig e
Rio Sul; "Todos os contratos das recuperandas« necessários ao desenvolvimento das
atividades administrativas, comerciais, operacionais ou técnicas; todo o complexo
de bens e direitos relacionados à operação de voo, excluídos alguns bens. Assim
Como todos os manuais, registros, bancos de dados, softwares e sistemas de hardware
Necessários à operação, todos os bens e direitos relacionados ao programa Smiles
etc
Destarte, como o direito de crédito não se circunscreve ao direito de ação contra o
DEVEDOR inadimplente, mas, recorda o professor Gómez Segade, apresenta-se como
Autêntica situação de face em poder do devedor - Poder de Controle Externo; poder
de fiscalizar e intervir, compulsoriamente ou consensual, na sua gestão
patrimoniais; poder de impugnar os atos nocivos aos Interesses dos credores; poder
de excutir bens e direitos, etc -, os credores da Varig-Gol, de todas as classes,
Devem reunir-se em uma SPE, para perseguir uma satisfação de um interesse comum
E créditos - o pagamento integral dos seus -, ao invés de agirem individual
isoladamente.
Demarest e Almeida Advogados - Biblioteca
Jorge Lobo é advogado, Mestre em Direito da Empresa pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e livre docente em direito
Comercial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Este artigo Reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O
jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas
informações acima ou por Prejuízos em decorrência de qualquer natureza
fazer uso dessas informações