MAGAZINE SOUJAR

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Sociedade de credores da Varig e Gol

Sociedade de credores da Varig e Gol


Jorge Lobo

30/12/2009

Thomas Kuhn, no livro "A estrutura das revoluções científicas" contraditou, uma

Maioria dos estudiosos do conhecimento humano, segundo os Quais a Ciência

Acumulações produto de sucessivas e constantes de invenções e descobertas e da

Eliminação paulatina de erros, mitos e superstições, ao doutrinar que a Ciência

por PROGRIDE "revoluções científicas", em Baseadas "Mudanças de paradigmas", que

explodem em momentos de crises profundas.

Esta lição mostrou-se verdadeira à luz da ciência do Direito, em especial do Direito

falimentar brasileiro, pois o paradigma, entre nós, sob o império do Decreto n º

7,661, de 1945, inspirado no Sistema clássico vigente desde o Código Comercial

francês de 1807, era Beneficiári O DEVEDOR COM mora em uma das Concessão

Concordatas Preventiva e suspensiva da falência, que gerou uma indústria Famigerada

da concordata, por enriquecer o DEVEDOR à custa dos credores, e uma grave crise

nenhum direito pátrio concursal, que impunha uma ruptura com o fracassado sistema

legal em vigor.

E foi, de fato, o que fez o legislador pátrio em 2005, uma Autêntica ao Empreender

"revolução", Através de uma radical "mudança de paradigma", e inovadora

instigante, complexa e intrincada de Aplicação, pois o instituto da recuperação

judicial criado pela Lei n º 11,101, de 2005, tem por fundamento uma teoria da ética

da Solidariedade; por princípios a conservação ea Função social da empresa, uma

Dignidade da pessoa humana ea valorização do trabalho ea segurança jurídica ea

efetividade do Direito, Finalidades e por um tempo só um, uma continuação Assegurar

da empresa, salvaguardar os empregos dos trabalhadores os direitos e preservar

dos credores.

Infelizmente, não há "caso Varig", essa revolução foi ignorada; o paradigma,

Desprezado, uma "ética da solidariedade", esquecida, os Princípios, Negligenciados, e,

Em consequência, os direitos dos credores da Varig-Gol lenta estão se esvaindo,

contínua e inexoravelmente.

O que fazer para Evitar o colapso do Direito de Crédito de Milhares de credores,

Várias vezes anunciado pelos jornais Folha de São Paulo: "Endividada, a Varig velha

Demarest e Almeida Advogados - Biblioteca

DEVE PARAR amanhã "(ed. de 30 de outubro) e" O Globo ":" Varig, Flex Linhas Aéreas

Pouso forçado antes de decolar "(ed. de 4 de novembro).

No país, a resposta seria simples e de péssimos efeitos: o Credor insatisfeito DEVE

Promover uma execução singular do que lhe é devido!

No exterior, há mais de 40 anos, com respaldo na concepção segundo a qual os

credores, nos processos de falência e concordata, Constituem uma comunidade ou

coletividade por força de lei, denominada "massa passiva", uma doutrina tem sugerido

que os credores se reúnam em associações, como pregou José Gómez Segade,

Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Valência, em consórcio ou, eis

que uma massa passiva não é dotada de personalidade jurídica, conforme ensino de

Joaquin Garrigues e Georges Ripert, dentre inúmeros juristas de escol.

A meu ver, as ideias da formação de associações e de consórcios, durante ou após

Os processos de quebra ou de recuperação da empresa em crise, não por PECAM

admitir uma Cessão da titularidade do crédito e por não Criar uma Possibilidade de enguias

atuarem em nome próprio.

Por isso, a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob uma

forma jurídica de sociedade simples, melhor atenderia à prevenção do choque de

Interesses díspares ou contrapostos dos credores entre si e à proteção e defesa dos

direitos dos credores da Varig-Gol junto ao Poder Executivo, para lutar pelo pronto

pagamento da indenização Decorrente da chamada "diferença tarifária"; ao Poder

Legislativo, para pleitear a sua colaboração, já manifestada por diversas vezes não

Plenário de ambas as Casas do Congresso Nacional, na solução da dívida da União.

Com a Varig, ao Poder Judiciário, para fazer justiça aos Milhares de credores da

Varig, Gol, eis que repugna ao senso comum admitir que uma alienação da Varig para

um Gol tenha Sido realizada sob um Égide do artigo 60 e seu parágrafo único da Lei

n º 11,101, de 2005, porquanto é notório que não se efetivou apenas uma venda de

uma "unidade produtiva isolada", PROVAM conforme o edital de alienação judicial e

o auto O leilão da Varig.

Eis que foram vendidos à Gol, representada pela VRG, todas "as marcas de

titularidade das empresas recuperandas que contenham a expressão 'Varig' ";

Todas as rotas domésticas e internacionais, slots e hotrans nos aeroportos

domésticos e internacionais e áreas aeroportuarias nacionais e internacionais

Atribuídos às concessionárias da Varig e Rio Sul, vigentes em março de 2006 ". Além de

Todas as Operações de transporte aéreo regular nacional e internacional da Varig e

Rio Sul; "Todos os contratos das recuperandas« necessários ao desenvolvimento das

atividades administrativas, comerciais, operacionais ou técnicas; todo o complexo

de bens e direitos relacionados à operação de voo, excluídos alguns bens. Assim

Como todos os manuais, registros, bancos de dados, softwares e sistemas de hardware

Necessários à operação, todos os bens e direitos relacionados ao programa Smiles

etc

Destarte, como o direito de crédito não se circunscreve ao direito de ação contra o

DEVEDOR inadimplente, mas, recorda o professor Gómez Segade, apresenta-se como

Autêntica situação de face em poder do devedor - Poder de Controle Externo; poder

de fiscalizar e intervir, compulsoriamente ou consensual, na sua gestão

patrimoniais; poder de impugnar os atos nocivos aos Interesses dos credores; poder

de excutir bens e direitos, etc -, os credores da Varig-Gol, de todas as classes,

Devem reunir-se em uma SPE, para perseguir uma satisfação de um interesse comum

E créditos - o pagamento integral dos seus -, ao invés de agirem individual

isoladamente.

Demarest e Almeida Advogados - Biblioteca

Jorge Lobo é advogado, Mestre em Direito da Empresa pela Universidade

Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e livre docente em direito

Comercial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

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